Depósito de garantia de aluguel no Uruguai: quem pode custodiar seu dinheiro e o que diz a lei

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Depósito de garantia de aluguel no Uruguai: quem pode custodiar seu dinheiro e o que diz a lei

Este artigo nasceu da consulta de um leitor — cujo nome preservamos — que nos escreveu a partir de um artigo anterior sobre leis de aluguel. Sua pergunta é uma das que mais se repetem e pior se explicam no mercado: quando o inquilino entrega um depósito em dinheiro, a imobiliária pode guardá-lo na sua própria conta bancária "sob custódia" até o fim do contrato?

A resposta curta é não, e a seguir explicamos por quê, com a lei na mão.

Este artigo é informação geral para o público, não assessoria jurídica para um caso concreto. Diante de uma situação específica, consulte um advogado ou escrivão (escribano) especializado em locações.

Quanto pode ser exigido como depósito

Quando as partes acordam um depósito em dinheiro como garantia, a lei estabelece um teto: não pode superar o equivalente a cinco meses de aluguel em moradia (dez para outros destinos). É o que estabelece o artigo 38 do Decreto-Lei 14.219.

Escolher qual garantia usar (depósito, fiança da ANDA, garantia da Contaduría, seguro privado, garantia real…) é livre. Mas, uma vez escolhido o depósito em dinheiro, como se constitui e onde se guarda já não é opcional.

Onde o dinheiro deve estar (e onde não)

A imobiliária pode receber o dinheiro para providenciar a garantia e entregar o comprovante. O que não pode é conservá-lo durante todo o contrato na sua conta operacional, misturado com fundos próprios e disponível quando quiser.

O depósito deve ser constituído em uma modalidade bancária específica de depósito em garantia:

  • Artigo 38 do Decreto-Lei 14.219: o depósito deve ser feito no Banco Hipotecario del Uruguay (BHU) dentro de quinze dias da assinatura do contrato.
  • Artigo 25 da Lei 18.795 (2011): hoje os depósitos são constituídos em Unidades Indexadas (UI), não geram juros e também podem ser recebidos por outros bancos e cooperativas de intermediação financeira (o BHU deixou de ter a exclusividade).

O fato de a conta da imobiliária estar "em um banco de praça" não a converte em uma conta de depósito em garantia. O efeito prático da norma é evitar precisamente isso: que o dinheiro fique confundido com o patrimônio de um terceiro e disponível de forma unilateral.

Isso se aplica às moradias de "livre contratação"?

Sim. É um ponto que costuma confundir. As moradias cujo alvará de construção foi protocolado a partir de 2 de junho de 1968 regem-se, em geral, pelo que as partes pactuarem e pelo Código Civil. Mas o próprio Decreto-Lei 14.219 (artigo 102) mantém para elas a aplicação do seu Capítulo VII, que é justamente o das garantias.

Em outras palavras: as regras sobre o depósito em garantia também alcançam as moradias de livre contratação posteriores a 1968.

A exceção: a "locação sem garantia" da LUC

A Lei de Urgente Consideração (Lei 19.889, arts. 421 e seguintes) criou um regime opcional de locação sem garantia. Só se aplica se cinco requisitos forem cumpridos ao mesmo tempo: destino de moradia, ausência total de garantias em favor do locador, contrato escrito, constância expressa de prazo e preço, e vontade expressa de ambas as partes de se amparar nesse regime.

Sob esse regime não se pode exigir nenhum depósito. Mais ainda: simular a ausência de garantias para ingressar nele pode acarretar multa de entre um e cinco meses de aluguel (art. 459).

E o proprietário? Também é responsável?

Pode ser. O artigo 38 abrange expressamente o locador, o sublocador, seus representantes e os administradores de imóveis. E em matéria de mandato, o Código Civil estabelece que o mandatário deve prestar contas da sua administração (art. 2074) e que o mandante responde pelos atos do mandatário realizados dentro dos termos do mandato (art. 2076).

Traduzindo: se a imobiliária recebeu o depósito atuando como representante ou administradora autorizada do proprietário, sua conduta pode comprometer também o proprietário. Não é automático nem idêntico para ambos — depende do contrato de administração, das instruções e de quem efetivamente dispôs do dinheiro —, mas o proprietário tampouco fica de fora pelo simples fato de ter delegado.

Como reclamar se a imobiliária ou o locador retêm o dinheiro

Se a imobiliária ou o locador recebem o dinheiro e o conservam em vez de constituir o depósito bancário exigido, o artigo 38 prevê que a infração possa ser denunciada ao Juizado de Paz (Juzgado de Paz) do local do imóvel. Comprovada a infração, o juiz pode determinar a penhora das quantias correspondentes, seguir o procedimento executivo e impor uma multa de entre uma e cinco vezes o depósito retido.

Diferente é a situação em que o depósito foi constituído corretamente e, ao terminar o contrato, existe um desacordo sobre danos, dívidas ou sua devolução. Nesse caso, nenhuma das partes pode retirar o dinheiro unilateralmente, e o conflito deverá ser resolvido por acordo ou pela via judicial correspondente.

O serviço de garantia do BHU hoje

Para quem opta pelo depósito em dinheiro, o BHU oferece o serviço clássico:

  • Depósito constituído em Unidades Indexadas.
  • Taxa de abertura de 5% do depósito; sem custo de manutenção.
  • É uma conta de garantia integrada pelas partes: a retirada exige a intervenção ou autorização da contraparte (se uma parte não comparecer, sua assinatura deve ser reconhecida em cartório).
  • Possibilidade de integralizar o depósito em até dez pagamentos, se ambas as partes concordarem.

Essa lógica — que nenhuma das partes possa retirar o dinheiro sozinha — é uma proteção efetiva para o inquilino de que seu depósito não vai "desaparecer".

As alternativas de garantia, em uma tabela

AlternativaO que éCusto aproximado*Para quem
Depósito BHUCustódia do depósito em dinheiro (UI), conta integrada pelas partesTaxa única de 5% do depósitoAcordo entre proprietário e inquilino
ANDAFiança (a ANDA é fiadora; não custodia dinheiro)Prêmio mensal sobre o aluguelO inquilino deve ser sócio da ANDA
CGN (Contaduría General de la Nación)Garantia estatalComissão mensal de 3% a cada parteFuncionários públicos, privados em SGA, aposentados e outros beneficiários
ANV – Fundo de Garantia de AluguelFundo estatalComissão mensal de 3% a cada parteConforme condições do FGA
Seguros de fiança privadosSeguro / fiançaVariável de mercadoConforme a seguradora

*Os custos mudam: convém confirmá-los com cada instituição no momento da contratação.

Em resumo

  • O depósito em dinheiro não pode superar 5 meses de aluguel (moradia).
  • A imobiliária pode recebê-lo, mas não conservá-lo na sua conta operacional durante o contrato.
  • Deve ser constituído em UI, no BHU ou em outro banco ou cooperativa habilitada.
  • Isso também vale para moradias de livre contratação posteriores a 1968.
  • Sob o regime sem garantia da LUC, não se pode exigir depósito algum.
  • Se a imobiliária ou o locador retêm o dinheiro em vez de constituir o depósito bancário exigido, o artigo 38 prevê a denúncia ao Juizado de Paz, penhora, procedimento executivo e multa.

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Perguntas frequentes

A imobiliária pode guardar meu depósito de aluguel na sua própria conta?

Não durante o contrato. Pode recebê-lo para providenciar a garantia, mas o depósito em dinheiro deve ser constituído em Unidades Indexadas no BHU ou em outro banco ou cooperativa habilitada, e não ficar na conta operacional da imobiliária (art. 38 do Decreto-Lei 14.219; art. 25 da Lei 18.795).

Qual é o máximo que podem me exigir de depósito?

Em moradia, até cinco meses de aluguel (art. 38 do Decreto-Lei 14.219). Em outros destinos, até dez.

Isso se aplica se minha moradia é de "livre contratação"?

Sim. Embora as moradias posteriores a 2 de junho de 1968 se rejam pelo pactuado e pelo Código Civil, o artigo 102 mantém para elas o Capítulo VII sobre garantias.

Se eu assinar sob o regime sem garantia da LUC, podem me exigir depósito?

Não. Esse regime exige ausência total de garantias; exigir um depósito o desnatura e pode acarretar multa (arts. 421 e 459 da Lei 19.889).

O que faço se não me devolvem o depósito?

É preciso distinguir duas situações. Se a imobiliária ou o locador retiveram o dinheiro em vez de constituir o depósito bancário exigido, você pode denunciar a infração ao Juizado de Paz do local do imóvel, com penhora, procedimento executivo e multa de uma a cinco vezes o valor retido (art. 38 do Decreto-Lei 14.219). Já se o depósito foi constituído corretamente no BHU e, ao terminar o contrato, há desacordo sobre danos, dívidas ou a devolução, nenhuma das partes pode retirar o dinheiro sozinha: resolve-se por acordo ou pela via judicial correspondente.

Quanto custa a garantia do BHU?

Uma taxa única de 5% do depósito, em Unidades Indexadas, sem custo de manutenção; a retirada exige a autorização de ambas as partes.

Fontes

Verificado no IMPO (impo.com.uy) e em sites oficiais, julho de 2026. Este guia é orientativo e não constitui assessoria jurídica; para situações concretas, consulte um advogado ou escrivão especializado em locações.

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